Departamento de Pessoal: Dispensa por Justa Causa

Dispensa por Justa CausaConforme o art. 482 da CLT, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa dá ao empregador (desde que devidamente comprovado) o direito de rescindir o contrato de trabalho, quando o empregado comete:

  1. Ato e improbidade, que consiste em atos que revelam claramente desonestidade, abuso, fraude ou má-fé.
  2. Incontinência de conduta ou mau procedimento, que ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalhos e à empresa.
  3. Negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha ou for prejudicial ao serviço.
  4. Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
  5. Desídia no desempenho das respectivas funções, que caracteriza-se como desídia o desempenho de um empregado que começa a ficar preguiçoso, negligente no trabalho, desleixado e etc.
  6. Embriaguez habitual ou em serviço.
  7. Violação do segredo da empresa.
  8. Ato de indisciplina ou de insubordinação.
  9. Abandono de emprego: o Enunciado n. do TST fixa 30 (trinta) dias para se caracterizar o abandono do emprego.
  10. Ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. Quando o empregado comete calúnia, injúria, difamação contra qualquer pessoa no serviço e ao empregador no serviço ou fora dele.
  11. Prática constante de jogos de azar.
  12. Quando não cumpre as normas de segurança e higiene do trabalho, especialmente nos setores inflamáveis e explosivos.
  13. Constitui igualmente justa causa para dispensa do empregado a prática devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

O aviso deverá ser formal. Se o empregado recusar-se a assinar a demissão, deverá ser assinada por duas testemunhas. O empregado terá direito às seguintes verbas:

  • Saldo de salário (dias trabalhados);
  • Férias Vencidas;
  • 1/3 de Férias Vencidas.

OBS.: A Delegacia Regional do Trabalho e o Sindicato correspondente da categoria, não homologam rescisões com dispensa por justa causa, geralmente há ocorrências de processos trabalhistas.

Referencial Bibliográfico

SILVA, Marilene Luzia da. Administração de Departamento Pessoal 8 ed. – Érica

CAIEIRO, Rubens. Manual de Departamento Pessoal – 4 ed. – STS